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A 3ª República

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No passado dia 5 de Fevereiro, o presidente da República promulgou a primeira Constituição da história do país, depois da Assembleia Constituinte ter voltado a reunir-se, dois dias antes, para conformar dois artigos do documento à Lei Constitucional em vigor até há pouco tempo. A 3ª República começou, portanto, depois de 18 anos de sucessivos impasses provocados pela permanente estratégia desestabilizadora da UNITA, cuja natureza continua radicalmente subversiva, no sentido etimológico do termo.
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Desconhecimento ou mistificação?

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Um equívoco grosseiro está a ser alimentado por alguns veículos da imprensa internacional: a ideia de que, supostamente, a primeira Constituição da história de Angola, aprovada no passado dia 21 de Janeiro, acabou com as eleições presidenciais no país. Nada mais falso.
O artigo 106º da recém-aprovada Constituição angolana diz: ”O Presidente da República e os deputados à Assembleia Nacional são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei”. Por seu turno, o artigo 109ª acrescenta: ”É eleito Presidente da República e chefe do executivo o cabeça de lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos mais votado no quadro das eleições gerais”.
Portanto, quem ler o texto aprovado pelos deputados constituintes angolanos ficará a saber que o Presidente da República continuará a ser escolhido por meio de uma eleição directa. A maka – como nós, angolanos, dizemos – é que muita gente faz como no ditado brasileiro: -“Não li e não gostei”.
A eleição do presidente angolano não será feita nos moldes, por exemplo, do sistema português. Mas é necessário lembrar que não existe no mundo apenas um sistema de governo e um único modelo eleitoral?
Desde logo, o sistema angolano passará a ser presidencialista e, portanto, o Presidente da República terá também poderes executivos, como sucede em todos os regimes idênticos (como a maior democracia do mundo, os EUA, onde, aliás, a eleição presidencial é indirecta).
A necessidade de preservar a estabilidade institucional – questão delicada e crucial, depois de 27 anos de guerras – levou os parlamentares angolanos a aprovar, sem quaisquer votos contra (o abandono da UNITA diz tudo sobre a sua vocação “democrática”), uma forma de eleição do Presidente da República rigorosamente igual à escolha dos primeiros ministros, nos regimes semi-presidenciais ou parlamentares, e também dos presidentes das autarquias. Com efeito, esse modelo permite, à partida, uma coincidência entre o presidente e a maioria parlamentar (mesmo relativa).
Ora, se a escolha do primeiro ministro ou do líder das autarquias pelo modelo de cabeças de lista é considerada uma eleição directa, como dizer que a Constituição angolana acabou com as eleições pre-sidenciais ou que estas serão indirectas? A solução adoptada pelos constituintes angolanos é inspirada na Constituição sul-africana, mas, ao contrário desta, anula qualquer intervenção do parlamento na confirmação da eleição do Presidente da República.
Assim, a eleição não será separada ou individualizada, mas uma eleição conjunta para o parlamento e para a presidência, em que o cabeça de lista do partido (ou coligação de partidos) vencedor será eleito, automa-ticamente e ao mesmo tempo, chefe do executivo e chefe de Estado, como é próprio dos regimes presidencialistas. Por isso, o modelo está a ser chamado de presidencialista-parlamentar.
Como acontece na África do Sul, os eleitores saberão de antemão que o cabeça de lista de cada força política concorrente ao parlamento é o candidato dessa mesma força a Presidente da República. Isso ficará claro, também, no boletim de voto único.
É um modelo inédito (ou “inaudito”, como, desalentada, lhe chamou uma jornalista da BBC)? Sim. Mas, qual é o problema? Acaso os modelos conhecidos até agora existem desde o princípio do mundo? O facto é que, no momento histórico em que cada um deles foi criado – respondendo às necessidades dos países onde nasceram -, todos eles constituíam uma novidade.
A verdade é que os deputados angolanos acabam de aprovar uma constituição que não se limita a ser uma mera cópia das soluções adoptadas por outras sociedades, mas que, como se poderá comprovar da sua leitura global e descomplexada, é profunda e rigorosamente democrática.
O presidencialismo-parlamentar é um modelo novo, inventado pelos angolanos, guiados pela sua firme decisão de preservar a estabilidade tão dificilmente conquistada, na base do estrito respeito pelos princípios e valores universais (uma coisa são os princípios e valores e, outra, os formatos e os modelos).
Como tenho insistido, o que aconteceu no dia 21 de Janeiro de 2010, em Angola, foi a sua segunda independência: a independência constitucional. O país deixou de fazer parte da “família constitucional portuguesa”, o que explica, certamente, o azedume com que certas personalidades lusitanas têm comentado a recém-aprovada Constituição angolana.
 

A agenda da transição

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O desafio mais importante que Angola tem, neste momento, é como administrar o período que, obrigatoriamente, mediará entre a actual lei constitucional e a entrada em vigor da futura constituição, ou seja, como terminar a transição iniciada em 1992. A delicadeza deste período é acentuada pela forte probabilidade de o advento da 3ª República coincidir com a sucessão presidencial e também com o início de uma efectiva mudança geracional à frente dos destinos do país.
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