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A Assembleia da República (AR) aprovou esta quarta-feira, através do voto maioritário da bancada da Frelimo (130), a proposta de lei orgânica do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE). Com 43 votos, a Renamo foi contra a proposta submetida pelo Governo em Abril último, em sinal de protesto contra o poder discricionário que a nova lei confere ao SISE, mormente no capítulo de fiscalização administrativa. Cinco deputados do MDM presentes na sessão optaram por abstenção.
Na verdade, no número um do artigo 12 da proposta ora aprovada, lê-se que “ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva: a) os actos relativos a nomeação, promoções, progressões, reclassificações, substituições e transferências; e b) os demais actos administrativos do director-geral. Apesar de prever uma fiscalização sucessiva, a proposta não precisa o órgão do Estado competente para tal exercício. Todos os actos previstos em número um não estão sujeitos à publicação no Boletim da República. O número três da proposta de lei em referência diz que “o ministro que superintende a área das finanças acompanha a execução do orçamento do SISE”.
Renamo quer TA na fiscalização No período reservado ao debate na generalidade, Manuel Pereira, deputado pela Renamo e membro da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade, pediu a palavra para propor aos seus pares a reprovação da proposta de lei orgânica do SISE. Sem precisar os artigos, Pereira disse que alguns não se apresentam com clareza e outros violam a Constituição da República de Moçambique. Aos seus olhos, a proposta devia indicar um órgão do Estado com competência para fiscalizar o SISE, nomeadamente o Tribunal Administrativo (TA). Chamada a intervir, a ministra da Justiça disse aos deputados que o acompanhamento da execução orçamental é da competência do ministro das finanças. “O SISE presta contas ao Tribunal Administrativo”, disse Benvinda Levi, em jeito de resposta à preocupação de Manuel Pereira. Porém, em nenhum artigo (24 no total) a proposta de lei orgânica estipula a obrigatoriedade do SISE em prestar contas ao TA. O SISE existe desde 1991, em substituição do tristemente célebre Serviço Nacional de Segurança Pública (SNASP). Foi criado pela lei número 20/91, de 23 de Agosto, que o dotava de mecanismos legais de funcionamento. Um ano após a sua criação, isto é em 1992, assinava-se em Roma, capital italiana, o Acordo Geral de Paz, pondo fim ao conflito armado entre as forças governamentais e a guerrilha da Renamo. Volvidos 21 anos, o executivo entende haver necessidade de rever a lei 20/91, de 23 de Agosto, através da aprovação de uma lei orgânica do SISE. O Governo assegura que o exercício vai adequar a actuação do SISE à nova realidade constitucional introduzida pelo texto de 2004 e responder à crescente necessidade de modernização estrutural, estratégica e operativa. Segundo a proposta ora aprovada, o SISE é um organismo de direito público que garante a segurança do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Presidente da República na sua qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança. A protecção da segurança do Estado opera-se através da produção de informações úteis sobre crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e outras actividades que pela sua natureza possam alterar o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
Atribuições Uma das atribuições do SISE é o poder de interceptar comunicações, nos termos da lei processual, quando haja indícios de prática de crimes contra a segurança do Estado ou de natureza transnacional e actividades que constituam ameaça ou potencial ameaça à segurança do Estado. A proposta refere-se especialmente ao atentado contra o Chefe do Estado e membros dos órgãos de soberania, sabotagem, terrorismo, espionagem, pirataria, mercenarismo, rebelião armada, branqueamento de capitais, tráfico de drogas, de pessoas e de órgãos humanos e tráfico ilícito de armas. A proposta coloca limites na actuação dos membros do SISE, nomeadamente a proibição de actividades que envolvam ameaças ou ofensas aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e nas leis ordinárias. Outro limite consiste na proibição do exercício de poderes ou prática de actos da competência específica dos tribunais, do Ministério Público e de outras entidades com funções policiais.
Colaboração A colaboração dos órgãos centrais e locais, autarquias locais, associações, institutos públicos, empresas públicas ou empresas com capitais públicos e concessionárias de serviços públicos com o SISE é de carácter obrigatória. A obrigatoriedade estende-se, com as devidas adaptações, a entidades privadas que desenvolvem actividades relevantes no contexto da relação com o Estado. Sobre as empresas de segurança e afins, recai o dever de colaboração no sentido de facultar ao SISE, quando solicitado, as notícias e elementos de informação de que tenham conhecimento, directa ou indirectamente relacionados com a segurança do Estado. Porque a colaboração com o SISE é obrigatória, todo aquele que se recusar a prestar ou deixar de prestar a colaboração nos termos da proposta será condenado no crime de desobediência. O SISE presta periodicamente informação à AR. Porém, a informação não abrange processos, meios e métodos de actuação do serviço.
Protecção Por motivos de segurança e conveniência de serviço, o artigo 10 da proposta prevê que a identidade e categoria dos oficiais do SISE podem ser codificadas, emitindo-se documentos legais de identidade alternativa, mediante protocolo a celebrar entre o director-geral e as entidades públicas responsáveis. Esta previsão aplica, observadas as devidas adaptações, aos meios materiais e equipamentos utilizados por oficiais do SISE. Ainda na presente sessão, a AR deverá aprovar a proposta de lei do estatuto dos membros do SISE, apreciada na X sessão ordinária do Conselho de Ministros e submetido ao Parlamento em Abril de 2010. Com um total de 36 artigos, o estatuto traça um quadro normativo que responde à organização e disciplina profissional do SISE. O artigo sete, por exemplo, versa sobre o recrutamento e carreira. No número um, consideram-se como condições indispensáveis de recrutamento para qualquer lugar do quadro de pessoal do SISE a reconhecida idoneidade cívica e patriótica, a competência profissional para o exercício das funções e a formação académica relevante. O concurso de recrutamento dos membros do SISE obedece a regras próprias e não carece de concurso nem de publicação. Um dos requisitos especiais para o provimento no quadro de pessoal do SISE é a idade compreendida entre os 18 a 25 anos. Outro indica que o recruta não deve pertencer a grupos de pressão política e deve aceitar o risco inerente às funções que venha a exercer.
Direitos especiais Para além do previsto em outros instrumentos normativos, como por exemplo o Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, os membros do SISE têm direitos especiais, à luz da proposta de lei orgânica. Alguns consistem no uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal e o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes presos. As audiências de julgamento de membros do SISE por factos relacionados com o serviço. Com vista a salvaguardar os interesses do Estado, os membros indiciados ou acusados da prática de crimes relacionados com o serviço respondem em liberdade provisória, independentemente da moldura penal aplicável. A esses aplica-se o termo de identidade e residência. Os oficiais do SISE, devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado e privados de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências. Os mesmos oficiais têm ainda direito, quando devidamente identificados e em missão de serviço, de acesso a informação e registos relevantes para a prossecução das suas competências, contidos em ficheiros de entidades públicas.
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