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Savana - Tema da Semana
Escrito por Emídio Beúla e Raul Senda   
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CNE nem devia receber listas dos “excluídos”
CNE PODE REJEITAR LISTAS, CC
EXTRACTOS DO PRONUNCIAMENTO DA CNE
DECIDINDO…
Em que condições os jornalistas aguardaram pela decisão final
Elenco do CC deveria ser o mais consensual possível
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No meio de muita pressão vinda da esfera pública, das chancelarias dos países doadores e das próprias formações políticas “lesadas”, o Concelho Constitucional (CC) assumiu uma postura legalista e decidiu negar provimento às reclamações de 14 partidos e coligações de partidos que viram as suas listas de candidatos rejeitados parcial e totalmente pela deliberação 65/CNE/2009, de 5 de Setembro, relativa à afixação definitiva das listas dos partidos políticos concorrentes à eleição de deputados à Assembleia da República e de membros das assembleias provinciais.

Em 14 acórdãos exarados na noite de segunda-feira, 28 de Setembro – último dia do prazo- nenhum juiz conselheiro teve um voto vencido, contrariamente ao que sucedeu no Acórdão nº08/CC/09, de 14 de Agosto, relativo ao processo de verificação dos requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República. Lembre que o referido acórdão tinha o voto vencido de Manuel Franque, juiz conselheiro indicado pela bancada da Renamo, que não concordou com a decisão da maioria de rejeitar seis candidaturas à Ponta Vermelha por insuficiência de requisitos.
O colectivo de juizes conselheiros do CC não só negou provimento aos pedidos de “reposição de legalidade” como também declarou nulas as apresentações de listas de candidatos (que enfermavam de irregularidades) à CNE pelos 14 partidos e coligações de partidos para concorrem à eleição de deputados à Assembleia da República (AR). Declarou ainda nulas as notificações da CNE através das quais o órgão eleitoral solicitava os 14 partidos e coligações de partidos a suprirem irregularidades relativas às listas de candidatos nos círculos eleitorais devidamente identificados.
O CC censura a recepção de listas com irregularidades por parte da CNE e julga que o acto representou uma inobservância da lei. No mesmo raciocínio, os juizes conselheiros do CC indicam que os actos subsequentes relativos às listas que enfermavam de irregularidades, nomeadamente a verificação das irregularidades e os actos relativos ao seu suprimento, não deveriam ter tido lugar.


 

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06.12.10

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